TERMO DE ADESÃO AO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMIDIA e PROVIMENTO DE
ACESSO À INTERNET (SCM/SVA).
Por este instrumento particular,
o ASSINANTE abaixo qualificado contrata e adere ao Serviço
da CONECTA SERVICOS DE COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA, nome
fantasia, CONECTALINK, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob
o nº. 24.818.451/0001-07, com sede na Rodovia MG 353, nº. 221, loja 1,
Bairro Santa Rita, CEP: 36155-000, na cidade de Coronel Pacheco, Estado de
Minas Gerais, autorizada pela Anatel para explorar o Serviço de Comunicação
Multimídia pelo Ato nº. 1905, de 21 de junho 2016, Central de
Atendimento: telefones de atendimento nos. (32)
3512-0776 / (32) 99118-6726 disponibilizado o recebimento de ligações a
cobrar, endereço eletrônico www.conectalink.com.br, e-mail
[email protected], doravante denominada PRESTADORA.
O presente termo é regulamentado pelo
Código Brasileiro do Consumidor e pelos Regulamentos referentes aos Serviços de
Comunicação Multimídia (SCM) e Serviço de Valor Adicionado (SVA), no qual as
opções abaixo determinadas são de responsabilidade do ASSINANTE.
Nome: seu nome
Naturalidade: xxx
CPF/CNPJ: xxx
RG/ID: xxx
Endereço: xxx n° xxx
Bairro: xxx
Cidade: sua cidade Estado:
xxx
CEP: seu cep
Telefone: xxx Celular: xxx
E-mail: xxx
Plano: plano escolhido
Modalidade:
( x) Pós-pago)
Banda Máxima: %velocidadeplano%
IP: ( )
Fixo ( x) Variável
Valor Plano: xxx
Login: xxx
Senha: xxx
Prazo Contratual:
indeterminado
Taxa de instalação
com Fidelidade: ______________
Taxa de Instalação
sem Fidelidade: R$560,00
Equipamentos:
Equipamentos:
( )Próprio ( )Comodato da Contratada
Quant. Pontos de
Conexão: (1)
Data de
Vencimento: dia vencimento
Fidelidade ( )
Sim ( ) Não
Autoriza o
recebimento de mensagem publicitária em seu telefone móvel: ( ) S (
) N
Sujeito à multa
rescisória em caso de cancelamento antecipado: (x) Sim ( ) Não
Forma de Pagamento: ( x)Boleto
Bancário
Quando não incluídos no Plano de
Acesso, o custo da Conexão Simultânea, Ponto de Acesso Adicional, das Horas de
Conexão Adicionais (tecnologias distintas e/ou mesma tecnologia, mas fora dos
períodos pré-definidos no Plano de Acesso), Franquia Adicional de Tráfego/Bits
ou Horas, do Suporte Técnico e as visitas técnicas deverão ser pagas pelo ASSINANTE,
juntamente com os pagamentos periódicos de seu Plano de Acesso, com base no
número de ocorrências e/ou cálculo efetuado pelo sistema de bilhetagem
(aferição e contagem de horas).
O presente Termo de Adesão vigorará
enquanto estiver vigente o Contrato de Prestação de Serviço de Comunicação
Multimídia e Provimento de Acesso à Internet (SCM/SVA).
O ASSINANTE fica
cientificado que a PRESTADORA fiscalizará a regular utilização
dos serviços ora contratados, e a violação das normas, caso detectada
pela PRESTADORA, implicará aplicação das sanções atinentes à
espécie, conforme estipulado no Contrato de Prestação de Serviço de Comunicação
Multimídia e Provimento de Acesso à Internet (SCM/SVA) aderido.
O ASSINANTE declara
estar ciente que nos planos de acesso que seja definida a velocidade de
conexão, o seu valor será expresso em kbps (kilobits por segundo), que
caracterizará o máximo possível a ser obtido, alusiva, tão-somente, ao cômodo
no qual serão instalados os equipamentos de acesso e em caso de aferimento da
velocidade, o equipamento deverá sempre ser ligado direto na ONU (roteador),
via cabo, através de uma de suas portas LAN (REDE).
CONDIÇÕES DE DEGRADAÇÃO OU
INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS: O ASSINANTE tem ciência
dos motivos que podem culminar na degradação dos serviços de comunicação
multimídia (SCM) prestados, são eles: (a) Ações da natureza, tais como chuvas,
descargas atmosféricas e outras que configurem força maior; (b) Interferências
prejudiciais provocadas por equipamentos de terceiros; (c) Bloqueio da visada
limpa; (d) Casos fortuitos; (e) Interrupção de energia elétrica; (f) Falhas nos
equipamentos e instalações; (g) Rompimento parcial ou total dos meios de rede;
(h) Interrupções por ordem da ANATEL, ordem Judicial ou outra investida com
poderes para tal; (i) outras previstas contratualmente;
DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA: Declaro,
para os devidos fins, que são corretos os dados cadastrais e informações por
mim prestadas neste instrumento. Declaro ainda que os PRESTADORA apresentados
para formalização deste contrato e as cópias dos documentos entregues à
CONTRATADA pertencem a minha pessoa, tendo ciência das sanções civis e
criminais caso prestar declarações falsas, entregar documentos falsos e me
passar por outrem. Declaro estar ciente que a assinatura deste instrumento
representa expressa concordância aos termos e condições do CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA E PROVIMENTO DE ACESSO À
INTERNET, que juntamente com esse TERMO DE ADESÃO formam um só instrumento de
direito, tendo lido e entendido claramente as condições ajustadas para esta
contratação. Declaro ainda que tivesse prévio acesso a todas as informações
relativas ao CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA E
PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET, bem como ao Plano de Serviço por mim
contratado, devidamente especificado neste Termo.
AUTORIZAÇÃO: Autorizo o Outorgado
(a),__________________________________________________________________, RG
N°____________________e CPF N°___________________________________, a
representar-me perante a PRESTADORA para o fim de solicitar
alterações e/ou serviços adicionais, cancelamentos, negociar débitos, solicitar
visitas e reparos, assinar ordens de serviço, termos de contratação e quaisquer
solicitações, responder por mim frente a quaisquer questionamentos que sejam
realizados, bem como transigir, firmar compromissos e dar quitação.
A adesão ao presente Contrato importa
na ciência e anuência do ASSINANTE de que o uso de seus dados
pessoais (nome, telefone, e-mail) pela PRESTADORA é condição
primordial para o fornecimento dos serviços, nos moldes do §3°, do art. 9° da
Lei 13.709/18, ao mesmo passo que se aplica ao endereço IP do ASSINANTE,
especialmente por se tratar de gestão de dado pessoal decorrente de cumprimento
de obrigação legal e regulatória.
E por estar de acordo com as
cláusulas do presente termo e do Contrato de Prestação de Serviço de
Comunicação Multimídia e Provimento de Acesso à Internet (SCM/SVA), parte
integrante deste Termo de Adesão, o ASSINANTE aposta sua
assinatura abaixo ou o aceita eletronicamente, para que surte todos os seus
efeitos legais.
A cópia integral do Contrato de
Prestação de Serviços de Comunicação Multimídia pode ser obtida no endereço
eletrônico www.conectalink.com.br ou no Cartório de Registro de
Títulos e Documentos da Comarca de Coronel Pacheco/MG.
Coronel Pacheco, Quinta-feira, 21 de Novembro de 2024
_________________________________
seu nome
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA E PROVIMENTO DE
ACESSO À INTERNET
Pelo presente, CONECTA SERVICOS DE COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA, nome fantasia, CONECTALINK, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 24.818.451/0001-07, com sede na Rodovia MG 353, nº. 221, loja 1, Bairro Santa Rita, CEP: 36155-000, na cidade de Coronel Pacheco, Estado de Minas Gerais, autorizada pela Anatel para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia pelo Ato nº. 1905, de 21 de junho 2016, doravante denominada PRESTADORA, coloca à disposição de seu ASSINANTE, após a assinatura do Termo de Adesão ou Aceitação Eletrônica deste contrato, o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e o Provimento de Acesso pago à internet por conexão definida no mencionado Termo de Adesão.
A) Para fins deste contrato, a
expressão “Termo de Adesão” designa o instrumento (impresso ou
eletrônico) de adesão (presencial ou on-line) a este contrato, o qual
determina o início de sua vigência, o completa e o aperfeiçoa, sendo parte
indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem
prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente contrato.
O Termo de Adesão, assinado, obriga o ASSINANTE aos
termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de
aditivos, desde que devidamente assinados por cada parte.
B) O “Assinante”, assim
referido neste instrumento, é a pessoa física ou jurídica qualificada
no Termo de Adesão respectivo, o qual, uma vez preenchido e assinado
corretamente, integra como já dito, o presente contrato para todas as
finalidades legais.
C) “Compartilhamento do Acesso”
significa a utilização de uma conexão à Internet ao mesmo tempo
através de computadores distintos, independentemente da tecnologia utilizada.
D) “Suporte Técnico” constitui
a prestação de serviço de suporte técnico por telefone, e-mail ou chat,
relativo exclusivamente aos serviços de acesso à Internet.
E) “Velocidade de Conexão” significa a quantidade de bits (1/8
de byte) a ser verificado entre o ponto de conexão do ASSINANTE (modem,
adaptador de rede ou receptor de satélite; entre outros) e o primeiro ponto de
autenticação da PRESTADORA ou do concentrador de acesso do
prestador de serviços de telecomunicação, sendo medido no sentido PRESTADORA para ASSINANTE.
Não será parâmetro, em hipótese alguma, o acesso, carregamento, obtenção de
dados ou qualquer avaliação externa a rede da PRESTADORA, dadas as
características da internet (quantidade de hops, carga
de links externos e de servidores, entre outros), que inviabilizam
tecnicamente tais avaliações.
F) “Franquia de Tráfego (Bits) e/ou Horas” é o máximo de
transferência em bits (1/8 de byte) ou horas permitida em um
período. Uma vez esgotada a franquia contratada, o ASSINANTE ficará
sujeito a uma política diferenciada restritiva ou uma cobrança adicional
proporcional ao consumo adicional incorrido ou mesmo à indisponibilidade do
serviço até o início do próximo período, de acordo com as regras e valores
estabelecidos no plano contratado.
G) “IP” é o endereço
na Internet, podendo ser Público ou Privado (Network Address Translation),
“Fixo” ou “Variável” a cada conexão, de acordo com o plano contratado. A
disponibilização de IP´s fixos e válidos ou blocos de IP´s somente é feita
mediante acordo com a PRESTADORA e está sujeito a uma consulta
previa de disponibilidade.
H) “Comodato”, para os
presentes fins, representa acessão dos equipamentos de propriedade da PRESTADORA ao ASSINANTE,
sem cobrança de aluguéis, durante o período de vigência do presente contrato,
regido pelos artigos 579 a 585 do Código Civil Brasileiro, na
escolha, pelo ASSINANTE, de plano que ofereça essa opção, como
forma de investimento feito pela PRESTADORA em infraestrutura
necessária à prestação dos serviços ora contratados.
I) “Serviço de Telecomunicações” é o conjunto de atividades que
possibilita a oferta de telecomunicação, que é a transmissão, emissão ou
recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo
eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou
informações de qualquer natureza.”
J) “Serviços de Valor
Adicionado” correspondem a serviços de provimento de acesso à
internet, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam
mencionados designam serviços objetos deste Contrato considerados, por Lei e
normas regulamentares da ANATEL, como típicos “SVA”, de acordo com o artigo 61
da Lei 9.472, de 16/07/1997, que não se confundem com quaisquer das modalidades
dos serviços de telecomunicações.
K) “Serviços de Comunicação
Multimídia (SCM)”, quando aqui referidos, independente do número ou gênero
em que sejam mencionados designam serviços também objetos deste Contrato, que
compreendem a disponibilização de rede de transporte para a transmissão de
Informações Multimídia: sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros sons.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO
OBJETO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA.
1.1. Constitui objeto deste
instrumento tornar disponível ao ASSINANTE, pessoa física ou
jurídica, o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), o qual consiste no
transporte e oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações
multimídia em banda larga ou acesso dedicado, utilizando quaisquer meios
tecnológicos, dentro da área de prestação dos serviços da PRESTADORA.
1.1.1. Compreende-se por
prestação de serviço de comunicação multimídia por parte da PRESTADORA a
instalação, a administração e a manutenção de rede de transporte para a
transmissão de Informações Multimídia, englobando sinais de áudio, vídeo,
dados, voz e outros sons.
1.2. A prestação do Serviço de
Comunicação Multimídia – SCM encontra-se sob a égide da Lei n.º 9.472, de 16 de
julho de 1997; da Lei 12.965 de 23 de abril de 2014; do Regulamento dos
Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 73, de 25 de novembro
de 1998; do anexo à Resolução n.º 614, de 28 de maio de 2013, do Regulamento dos
Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução
n.º 632, de 07 de março de 2014 e demais normas aplicáveis à espécie.
1.3. A PRESTADORA se
enquadra, para todos os fins de direito, no conceito de Prestadora de Pequeno Porte
(PPP), motivo pelo qual é isenta de determinadas obrigações previstas pela
Resolução ANATEL 632/2014, mais precisamente daquelas previstas nos Artigos 25
e 26, §2° e nas disposições do título III, capítulos II e III, bem como no
artigo 64 da Resolução 614/13 da ANATEL.
1.4. A PRESTADORA, além
de ser uma Prestadora de Pequeno Porte (PPP), possui menos de 5.000 (cinco mil)
acessos em serviço (assinantes), motivo pelo qual está dispensada do
cumprimento de outras obrigações previstas no regulamento anexo à Resolução
ANATEL 614/2013, conforme Artigo 105 do referido regulamento.
1.5. A prestação do SCM será
realizada diretamente pela PRESTADORA, que se encontra
devidamente autorizada, conforme autorização expedida pela Agência Nacional de
Telecomunicações – ANATEL, com outorga SCM nos termos do Ato nº. 1905, de
21 de junho 2016, com telefones de atendimento nos. (32)
3512-0776 / (32) 99118-6726 , disponibilizado o recebimento de ligações a
cobrar, endereço eletrônico www.conectalink.com.br, e-mail
[email protected] ou através de redes contratadas de terceiros,
limitando sua oferta, contudo, a localidades tecnicamente viáveis.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR
ADICIONADO.
2.1. Pelo Serviço de Provimento de
Acesso à Internet, típico Serviço de Valor Adicionado, que não se confunde com
quaisquer das modalidades dos serviços de telecomunicações, a PRESTADORA disponibilizará
a Porta IP (Internet Protocol) escolhido dentro da faixa de endereço IP que
detém em seu Sistema Autônomo (autonomous system – AS), ou poderá ainda ser
endereço atribuído por outra PRESTADORA que esteja alocado
ao ASSINANTE, bem como efetuará a ligação necessária à ativação do
acesso à internet no equipamento disponibilizado pelo ASSINANTE. A
atribuição dos IP’S será de forma dinâmica para os planos residenciais e pessoa
jurídica com planos corporativos.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA CONTRATAÇÃO
DO SERVIÇO, DO CADASTRO DO ASSINANTE, DAS CONDIÇÕES DE INFRAESTRUTURA E DO
PRAZO DE INSTALACÃO.
3.1. A adesão pelo ASSINANTE ao
presente contrato efetiva-se alternativamente por meio de assinatura do Termo
de Adesão, de aceite online e/ou confirmação via e-mail do Termo de Adesão
eletrônico.
3.2. Após o cadastramento do ASSINANTE,
sua aceitação a este Contrato e a efetivação de pagamento, o mesmo adquire o
direito de utilizar o serviço, na modalidade contratada, em conformidade com as
especificidades delineadas no Termo de Adesão, bem como à prestação de
serviços de suporte técnico, assumindo a responsabilidade, civil e
criminalmente, pela utilização dos serviços e demais obrigações decorrentes do
presente.
3.2.1. Estando o imóvel do ASSINANTE dentro
da área de cobertura, a PRESTADORA promoverá a instalação no
prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas úteis, salvo estipulação em contrário
mencionada na “Ordem de Serviço”, e máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados
da data em que o ASSINANTE apresentar, quando necessário for,
autorização do síndico do condomínio ou dos demais condôminos para a ligação
dos sinais, ou, se for o caso, da data do término das obras civis. Não sendo
necessárias autorizações nem a realização das obras, o prazo para a instalação
começará a fluir da data da confirmação de disponibilidade técnica de
instalação do serviço, desde que a PRESTADORA já se encontre
ciente da assinatura do “Termo de Adesão” pelo ASSINANTE.
3.2.2. O prazo para ativação do
circuito poderá ser estendido a período indeterminado na superveniência das
seguintes condições: (i) o ASSINANTE não disponibilizar local
e/ou computadores/estações de trabalho adequadas para a ativação dos serviços;
(ii) eventos fortuitos ou de força maior, como instabilidade climática; (iii)
atrasos decorrentes de culpabilidade de terceiros, como na entrega dos
equipamentos necessários; (iv) outras hipóteses em que não exista culpabilidade
da PRESTADORA.
3.2.3. A PRESTADORA efetuará
a instalação e ativará a conexão para somente 01 (um) equipamento do ASSINANTE,
não se responsabilizando por instalações internas de redes locais e
compartilhamento da conexão pelo contratante.
3.2.4. É vedado ao ASSINANTE de
planos residenciais, utilizarem o serviço para disponibilizar servidores de
dados de qualquer espécie, inclusive Servidores WEB, FTP, SMTP, POP3,
servidores de rede ponto-a-ponto e quaisquer conexões entrantes. Esta cláusula
não se aplica aos clientes pessoa jurídica, com planos corporativos.
3.2.5. A PRESTADORA fica
isenta de qualquer responsabilidade por incompatibilidade dos sistemas
operacionais e/ou softwares de propriedade do ASSINANTE com o
software de conexão utilizado no serviço (se necessário), pelo funcionamento de
aplicativo de terceiros, podendo inclusive restringi-los, controlá-los ou
bloqueá-los, caso considere necessário.
3.3. A PRESTADORA poderá,
a seu critério, conceder ao ASSINANTE condição promocional
para assinatura de seus serviços, cujas regras, caso existentes, estarão
disponíveis no site da PRESTADORA e que deverão ser observadas
e respeitadas pelo ASSINANTE a partir da contratação dos
serviços. As promoções nunca excederão ao prazo máximo de 12 (doze) meses,
podendo viger por prazo inferior caso haja estipulação em contrário nos
respectivos anúncios ou lançamentos. Outrossim, a PRESTADORA reserva-se
ao direito de alterar e retirar, a qualquer momento, quaisquer condições
promocionais eventualmente disponibilizadas aos assinantes, porque delas
não se originam direito adquirido, sem prejuízo das já concedidas até a sua
cessação.
3.4. O ASSINANTE declara-se
integralmente ciente de que, caso já tenha usufruído de qualquer condição
promocional para assinar os serviços da PRESTADORA, a qualquer
tempo anteriormente à celebração deste Contrato, não terá direito a usufruir
novamente de condições promocionais para a contratação dos serviços, sendo
certo que, nesta hipótese, todas as disposições relativas a condições
promocionais não se aplicarão ao mesmo, salvo por mera liberalidade da PRESTADORA.
3.5. Para usufruir do serviço, o ASSINANTE deverá
adquirir e manter em funcionamento os equipamentos de conexão atinentes à
modalidade contratada, tais quais modem, adaptador de rede, receptor de
satélite, dentre outros necessários para a consecução perfeita dos serviços,
devendo arcar com todos os custos envolvidos.
3.6. Se, a qualquer tempo e por
qualquer motivo, o ASSINANTE deixar de ter os direitos de
utilização dos meios de acesso ou ficar impossibilitado de utilizá-los, deverá
informar imediatamente a PRESTADORA, requerendo o cancelamento, sob
pena de continuar obrigado a pagar o preço mensal do serviço.
3.7. O ASSINANTE deverá
fornecer informações verdadeiras, atualizadas e completas a seu respeito, no
ato de seu cadastramento. A PRESTADORA poderá, a qualquer
tempo, verificar a veracidade das informações prestadas, e, sendo constatada
qualquer irregularidade nos dados fornecidos, o ASSINANTE será
notificado pela PRESTADORA para que providencie as devidas
correções de suas informações prestadas anteriormente. A PRESTADORA poderá
suspender o fornecimento do serviço até que o cadastro seja devidamente
corrigido pelo ASSINANTE, sem interrupção dos pagamentos devidos.
3.8. O ASSINANTE autoriza a manutenção de seus dados
cadastrais nos arquivos da PRESTADORA, que somente poderá
utilizá-los para o fim pelo qual foram coletados, salvo mediante consentimento
do usuário ou ordem judicial.
3.9. Ao cadastrar-se, o ASSINANTE deverá
registrar sua senha de acesso ao serviço objeto deste Contrato, a qual poderá
ser posteriormente alterada, a qualquer tempo, mediante o fornecimento dos
dados do ASSINANTE.
3.9.1. A senha é pessoal e intransferível
e, portanto, não deve ser divulgada pelo ASSINANTE a
terceiros. Caso tenha motivos para acreditar que terceiros tiveram acesso à sua
senha, o ASSINANTE deverá imediatamente providenciar a sua
modificação. O ASSINANTE é o único e exclusivo responsável por
danos e prejuízos decorrentes da utilização de sua senha, obrigando-se a honrar
os compromissos financeiros, legais e contratuais daí resultantes.
3.10. Toda e qualquer ativação ou
respectivas mudanças de instalações, configurações ou planos solicitados
pelo ASSINANTE, incluindo a posterior mudança de local da
prestação do serviço, fica desde já condicionada à existência de
disponibilidade e viabilidade técnica no local da instalação do serviço.
3.11. É permitido ao ASSINANTE solicitar
a transferência de endereço para a mesma cidade, desde que existam condições
técnicas de instalação no novo endereço indicado. Caso deseje transferir a
prestação do serviço para um endereço onde exista previsão para atendimento
futuro do serviço, desde que tal previsão não exceda o prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias contados da data da solicitação pelo ASSINANTE,
a prestação do serviço será suspensa por este período. Não cumprido o acima
estabelecido, em qualquer das hipóteses, rescindir-se-á automaticamente o presente,
sem ônus a qualquer das partes, exceto se houver opção prévia por FIDELIDADE vigente.
Em caso de possibilidade da transferência, em qualquer das hipóteses, o ASSINANTE pagará
a PRESTADORA a taxa de transferência vigente na ocasião.
3.12. É imprescindível a presença
do ASSINANTE ou representante qualificado durante toda a
instalação do serviço contratado no endereço indicado pelo ASSINANTE.
O mesmo deverá indicar os locais de passagem dos cabos, de instalação dos
equipamentos e indicação de dutos elétricos e/ou hidráulicos para evitar
acidentes no momento da instalação. A PRESTADORA não se
responsabiliza se, por indicação errônea do cliente, forem afetadas as
instalações elétricas, hidráulicas, de telefonia ou outras que se encontrem
instaladas no endereço indicado pelo ASSINANTE, ficando o mesmo
responsável por toda a despesa de recuperação das instalações porventura
danificadas, inclusive dos equipamentos de infraestrutura da PRESTADORA.
Caso haja necessidade de passagem de cabos e/ou equipamentos por telhados,
lajes ou outras coberturas, fica desde já a PRESTADORA isenta
de responsabilidade por quebras, avarias ou outros danos causados aos mesmos.
3.13. É de inteira
responsabilidade do ASSINANTE providenciar a instalação dos
equipamentos necessários à proteção de rede, quais sejam: a) Para-raios de
baixa tensão no Quadro de Distribuição de Circuitos; b) Aterramento em
conformidade com as normas técnicas; c) Dispositivo Protetor contra Surtos
(DPS) elétricos para equipamentos eletro-eletrônicos conectados por conexão
elétrica (como cabos Metálicos/Coaxiais Ethernet/RJ45); e
d) No-break. A PRESTADORA não será, em hipótese alguma,
responsabilizada por quaisquer danos causados ao ASSINANTE,
quaisquer que sejam as causas, se oriundos da não utilização ou da má
utilização dos equipamentos ora exigidos.
CLÁUSULA QUARTA - DO
COMODATO/EMPRÉSTIMO DE EQUIPAMENTOS.
4.1. A PRESTADORA disponibilizará
ao ASSINANTE, quando necessário e acordado entre as partes, em
regime de comodato, com prazo de restituição, os equipamentos descritos no
“Termo de Adesão”, ficando este responsável pelos mesmos na forma dos
artigos 579 a 585 do Código Civil Brasileiro, devendo restituí-los
à PRESTADORA, caso haja rescisão do presente contrato, no
prazo máximo de 03 (três) dias contados da rescisão, independentemente de
notificação judicial ou extrajudicial.
4.2. O ASSINANTE se responsabiliza a pagar todas as despesas e
os prejuízos advindos do comodato, observar a guarda, a diligência, o cuidado e
conservação dos equipamentos relacionados no “Termo de Adesão”, de forma a
restituí-los em perfeito estado de funcionamento.
4.2.1. Fica estabelecido que o valor
a ser considerado dos equipamentos descritos no “Termo de Adesão” será o de
mercado do equipamento na época em que se exigir o pagamento, na hipótese de
extravio, destruição ou deterioração decorrente de imperícia, negligência ou
imprudência.
4.3. É vedado ao ASSINANTE alterar as características
originais, permitir acesso a terceiros, seja pessoa física ou jurídica, exceto
aos técnicos da PRESTADORA devidamente identificados, ceder,
gratuita ou onerosamente, os equipamentos relacionados no “Termo de Adesão” ou
ainda destiná-los a finalidade diversa da aqui pactuada, sob pena de ser
considerado depositário infiel e ao pagamento de multa no valor total dos
equipamentos que estão sob domínio do ASSINANTE.
4.4. O ASSINANTE renuncia, desde já, de forma expressa e
irrevogável, a qualquer direito de retenção de tais equipamentos ao final deste
contrato, obrigando-se ainda a devolvê-los ou colocá-los à disposição da PRESTADORA em
perfeito estado de conservação e funcionamento no prazo máximo de 3 (três) dias
úteis, sob pena de ser considerado depositário infiel e ao pagamento de multa
no valor dos equipamentos retidos.
4.5. A PRESTADORA poderá
requisitar a devolução ou substituição imediata de qualquer equipamento de sua
propriedade ao ASSINANTE, desde que o serviço prestado não seja
descontinuado, e então fornecer outro equipamento similar ou solução que
obtenha os mesmos resultados.
CLÁUSULA QUINTA – DA LOCAÇÃO DOS
EQUIPAMENTOS.
5.1. A PRESTADORA disponibilizará
ao ASSINANTE, quando necessário e acordado entre as partes,
mediante locação, com prazo de restituição, os equipamentos descritos no “Termo
de Adesão”, ficando este responsável pelos mesmos na forma dos artigos 565 a
578 do Código Civil Brasileiro, devendo restituí-los à PRESTADORA, caso
haja rescisão do presente contrato, no prazo máximo de 03 (três) dias contados
da rescisão, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
5.2. O ASSINANTE se responsabiliza a pagar todas as despesas e
os prejuízos advindos da locação, observar a guarda, a diligência, o cuidado e
conservação dos equipamentos relacionados no “Termo de Adesão”, de forma a
restituí-los em perfeito estado de funcionamento.
5.2.1. Advindo danos que prejudiquem
sua utilização, extravio, destruição ou deterioração dos equipamentos descritos
no “Termo de Adesão”, ficará o ASSINANTE obrigado a indenizar
a PRESTADORA em importe equivalente ao valor de mercado do
equipamento na época em que se exigir o pagamento.
5.3. É vedado ao ASSINANTE alterar as características
originais, permitir acesso a terceiros, seja pessoa física ou jurídica, exceto
aos técnicos da PRESTADORA devidamente identificados, ceder,
gratuita ou onerosamente, os equipamentos relacionados no “Termo de Adesão” ou
ainda destiná-los a finalidade diversa da aqui pactuada, sob pena de ser
considerado depositário infiel e ao pagamento de multa no valor total dos
equipamentos que estão sob domínio do ASSINANTE.
5.4. O ASSINANTE renuncia, desde já, de forma expressa e
irrevogável, a qualquer direito de retenção de tais equipamentos ao final deste
contrato, obrigando-se ainda a devolvê-los ou colocá-los à disposição da PRESTADORA em
perfeito estado de conservação e funcionamento no prazo máximo de 3 (três) dias
úteis, sob pena de ser considerado depositário infiel e ao pagamento de multa
no valor dos equipamentos retidos.
5.5. A PRESTADORA poderá
requisitar a devolução ou substituição imediata de qualquer equipamento de sua
propriedade ao ASSINANTE, desde que o serviço prestado não seja
descontinuado, e então fornecer outro equipamento similar ou solução que
obtenha os mesmos resultados.
5.6. Em caso de inadimplência por
parte do ASSINANTE do valor da locação dos equipamentos pelo
período superior a 30 (trinta) dias, a PRESTADORA estará
autorizada, independentemente de qualquer notificação, a proceder com a
retirada dos equipamentos locados.
CLÁUSULA SEXTA - DO
SUPORTE TÉCNICO
6.1. A contratação do serviço inclui
a prestação de serviço de suporte técnico das 8 (oito) às 20 (vinte) horas, nos
dias úteis, salvo interrupções necessárias por ocasião de serviços de
manutenção no sistema, falhas decorrentes da operação das empresas fornecedoras
de energia elétrica e/ou das empresas prestadoras de serviços de
telecomunicações envolvidas direta ou indiretamente na prestação do serviço
objeto do presente Contrato, caso fortuito e força maior, ou ainda, ações ou
omissões de terceiros.
6.1.1. O CLIENTE reconhece
que a Central de atendimento disponibilizada pela PRESTADORA é
meio apto a registrar reclamações quanto aos serviços contratados. Sendo
taxativamente vedada a utilização de quaisquer meios de acesso público, tais
como a internet ou redes de relacionamento, para registrar reclamações,
críticas ou solicitações quanto a PRESTADORA, ou quanto aos
serviços prestados pela PRESTADORA. O descumprimento desta clausula
poderá acarretar, a critério da PRESTADORA, na rescisão de pleno
direito do presente contrato, sem qualquer ônus à PRESTADORA,
ficando o CLIENTE sujeito as penalidades previstas em lei e
neste instrumento.
6.1.2. O ASSINANTE, antes
de solicitar o reparo, deve certificar-se de que a dificuldade na conexão à
internet é devida a problemas na infraestrutura da PRESTADORA.
Efetuada a visita pelos técnicos da PRESTADORA e constatado
que o problema se refere ao ASSINANTE ou à sua rede interna
(computador, cabeamento interno, energia, etc.) ou incute exclusivamente ao
último, será cobrada Taxa de Visita em conformidade com a tabela de valores
vigente á época.
6.1.3. A Taxa de Visita, em valor
consonante com a tabela de valores vigente á época do ocorrido, também será
cobrada nas hipóteses em que houver deslocamento improdutivo de técnico, em face
de ausência do ASSINANTE ou acesso impossibilitado ou, também,
nas visitas ensejadas por mau uso do equipamento/sistema e serviços adicionais
ou, ainda, quando o ASSINANTE recusar-se a efetuar o
procedimento de reparo orientado pelo suporte via telefone.
6.2. A PRESTADORA terá o prazo máximo de 72 (setenta e duas
horas) contadas da reclamação feita pelo ASSINANTE, dirigida
diretamente para a Central de Atendimento, para efetivo atendimento.
6.3. Os serviços de suporte técnico a serem prestados pela PRESTADORA terão
somente o objetivo de auxiliar os ASSINANTES na solução de
problemas relacionados ao acesso à Internet (conexão, configurações dos
navegadores) e a esclarecimentos acerca de seu cadastro.
6.3.1. Para a realização do suporte
técnico remoto em relação à conexão, o ASSINANTE deverá estar
no endereço de instalação em frente ao roteador e/ou ao dispositivo em que esta
sem acesso.
6.4. A conduta do ASSINANTE,
no seu contato com os atendentes do suporte técnico da PRESTADORA não
será ameaçador, obsceno, difamatório, pejorativo, prejudicial ou injurioso, nem
discriminatório em relação à raça, cor, credo ou nacionalidade, sob pena de
rescisão imediata do Contrato, sem prejuízo de todas as demais medidas
cabíveis.
6.5. A responsabilidade da PRESTADORA limita-se
aos seus melhores esforços empreendidos com vistas ao atendimento satisfatório
das perguntas e dúvidas do ASSINANTE referentes ao objeto
deste contrato, não se responsabilizando, contudo, pela solução das referidas
dúvidas e perguntas no momento da consulta ao serviço, envidando, no entanto,
seus melhores esforços para tanto.
6.6. A PRESTADORA exime-se,
ainda, de qualquer responsabilidade por custos, prejuízos e/ou danos causados
ao ASSINANTE ou a terceiros pela não implementação, pela
implementação parcial ou pela má implementação da solução oferecida às dúvidas
e perguntas apresentadas e relacionadas aos serviços objeto deste contrato.
6.7. A PRESTADORA não
se responsabiliza pelos serviços de instalação, manutenção, suporte técnico e
outros serviços eventuais que se refiram aos equipamentos do ASSINANTE ou
que forem direta ou indiretamente utilizados por terceiros fornecedores de
meios.
6.8. A PRESTADORA não garante prestação de suporte quando os
equipamentos do ASSINANTE não forem compatíveis ou conhecidos
pela PRESTADORA ou não possuam os requisitos mínimos
necessários para garantir o padrão de qualidade e o desempenho adequado do
serviço prestado, tais como, velocidade e disponibilidade, porém não limitado a
estas. O ASSINANTE poderá solicitar uma lista dos hardwares,
softwares, sistemas operacionais e protocolos de comunicação compatíveis com o
serviço prestado pela PRESTADORA.
6.9. A PRESTADORA observará
o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente aos serviços de
telecomunicações e pela confidencialidade quanto aos dados cadastrais e
informações do ASSINANTE, sobretudo no que se refere aos registros
de conexão armazenados, empregando para tanto todos os meios e tecnologias
necessárias para assegurar sua proteção conforme os ditames legais.
6.9.1. A PRESTADORA apenas
tornará disponíveis os dados cadastrais e os registros de conexão quando
determinado formalmente pela autoridade judiciária ou outra legalmente
investida desses poderes, e quando taxativamente ordenada a apresentação de
informações relativas ao ASSINANTE.
6.9.2. A adesão ao presente Contrato
importa na ciência e anuência do ASSINANTE de que o uso de
seus dados pessoais (nome, telefone, e-mail) pela PRESTADORA é
condição primordial para o fornecimento dos serviços, nos moldes do §3°, do
art. 9° da Lei 13.709/18, ao mesmo passo que se aplica ao endereço IP do ASSINANTE,
especialmente por se tratar de gestão de dado pessoal decorrente de cumprimento
de obrigação legal e regulatória.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS DIREITOS E
DEVERES DA PRESTADORA
7.1. A presente relação jurídica se
rege pelos princípios, garantias, direitos e deveres dispostos na Lei n.º
12.965/2014, bem como são deveres da PRESTADORA, dentre outros, os
previstos no Capítulo III, do Título IV, do Regulamento Anexo à Resolução
ANATEL n.º 614/2013:
7.1.1. Conforme preconiza o
Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, cabe à PRESTADORA se
responsabilizar pela prestação do SCM perante a ANATEL e demais entidades
correlatas, pelos licenciamentos e registros, independentemente da propriedade
ou posse dos equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, os quais
deverão estar em conformidade com as determinações normativas aplicáveis.
7.1.2. Prestar o SCM segundo os
parâmetros de qualidade dispostos no Regulamento Anexo à Resolução ANATEL n.º
614/2013, especialmente em seu Artigo 40, quais sejam: “(i)
fornecimento de sinais respeitando as características estabelecidas na
regulamentação; (ii) disponibilidade do serviço nos índices contratados; (iii)
emissão de sinais eletromagnéticos nos níveis estabelecidos em regulamentação;
(iv) divulgação de informações aos seus assinantes, de forma inequívoca, ampla
e com antecedência razoável, quanto a alterações de preços e condições de
fruição do serviço; (v) rapidez no atendimento às solicitações e reclamações
dos assinantes; (vi) número de reclamações contra a prestadora; (vii)
fornecimento das informações necessárias à obtenção dos indicadores de
qualidade do serviço, de planta, bem como os econômico-financeiros, de forma a
possibilitar a avaliação da qualidade na prestação do serviço.”
7.1.3. Manter em pleno e adequado
funcionamento o Centro de Atendimento, por meio de discagem direta gratuita,
das 8 (oito) às 20 (vinte) horas, somente nos dias úteis, de forma a possibilitar
eventuais reclamações relativas aos serviços contratados.
7.2. Cumprirá à PRESTADORA respeitar
a privacidade do ASSINANTE, de modo que se comprometa a não
rastrear ou divulgar informações relativas à utilização do acesso, salvo em
decorrência de ordem judicial ou de obrigação prevista em lei.
7.3. A PRESTADORA se
reserva ao direito de alterar, a qualquer momento, o IP (Internet Protocol)
atribuído ao ASSINANTE, nos casos de mudança de tecnologia e/ou
equipamentos da PRESTADORA.
7.4. Nos planos de acesso que seja
definida a velocidade de conexão, o seu valor será expresso em kbps (kilobits
por segundo), que caracterizará o máximo possível a ser obtido, alusiva,
tão-somente, ao cômodo no qual serão instalados os equipamentos de acesso.
A PRESTADORA utilizará de todos os meios comercialmente
viáveis segundo sua estrutura financeira para atingir a velocidade contratada,
que, independente da ação ou vontade do mesmo, pode não ser atingida devido a
fatores externos e características intrínsecas à rede mundial de computadores
- Internet, não havendo garantias quando os dados forem oriundos de rede
de terceiros, o que pode influenciar diretamente na velocidade de tráfego.
7.5. A PRESTADORA se
exime de qualquer responsabilidade por danos e/ou prejuízos e/ou pela prática
de atividades e condutas negativas afeitas ao ASSINANTE, danosas
e/ou ilícitas, através da utilização dos canais de comunicação multimídia
objetos deste Contrato.
7.6. À PRESTADORA cumpre
fornecer o acesso à internet de maneira estável e confiável, ressalvadas,
porém, as eventuais interrupções do serviço devido à:
7.6.1. Falhas nas instalações ou
infraestrutura do ASSINANTE;
7.6.2. Motivos de força maior ou
casos fortuitos;
7.6.3. Manutenções técnicas e/ou
operacionais que exijam o desligamento temporário do sistema ou impossibilitem
o bom funcionamento;
7.6.4. Fatos supervenientes por culpa
exclusiva de terceiros que inviabilizem a continuidade normal do serviço;
7.6.5. Falta de fornecimento de
energia elétrica nas dependências do ASSINANTE;
7.6.6. Inobservância às leis e normas
relativas à instalação/configuração dos equipamentos pelo ASSINANTE;
7.6.7. Alteração nos equipamentos que
fazem a entrega dos sinais por pessoas não habilitadas ou não autorizadas
pela PRESTADORA.
7.7. A PRESTADORA observará
o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente aos serviços de
telecomunicações e pela confidencialidade quanto aos dados cadastrais e
informações do ASSINANTE, sobretudo no que se refere aos registros
de conexão armazenados, empregando para tanto todos os meios e tecnologias
necessárias para assegurar sua proteção conforme os ditames legais.
7.7.1. A PRESTADORA apenas
tornará disponíveis os dados cadastrais e os registros de conexão quando
determinado formalmente pela autoridade judiciária ou outra legalmente
investida desses poderes, e quando taxativamente ordenada a apresentação de
informações relativas ao ASSINANTE.
7.7.2. A adesão ao presente Contrato
importa na ciência e anuência do ASSINANTE de que o uso de
seus dados pessoais (nome, telefone, e-mail) pela PRESTADORA é
condição primordial para o fornecimento dos serviços, nos moldes do §3°, do
art. 9° da Lei 13.709/18, ao mesmo passo que se aplica ao endereço IP do ASSINANTE,
especialmente por se tratar de gestão de dado pessoal decorrente de cumprimento
de obrigação legal e regulatória.
CLÁUSULA OITAVA – DA LIMITAÇÃO
DE RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA
8.1. É de inteira responsabilidade
do ASSINANTE: (i) conteúdo das comunicações e/ou informações
transmitidas em decorrência dos serviços objeto do presente Contrato;
e (ii) uso e publicação das comunicações e/ou informações através dos
serviços objeto do presente Contrato. Fica a PRESTADORA, pois,
isenta da responsabilidade civil por danos decorrentes do conteúdo gerado pelo ASSINANTE ou
por terceiros, nos termos do art. 18 da Lei 12.965/2014.
8.2. Este contrato não se vincula a
nenhum outro tipo de serviço, sendo certo que quaisquer novas obrigações ou
ajustes entre as partes somente poderão se estabelecer mediante a assinatura de
novo instrumento específico.
8.3. Os Serviços de Comunicação
Multimídia prestados pela PRESTADORA não incluem mecanismos de
segurança lógica da rede do ASSINANTE, sendo de responsabilidade
exclusiva deste a preservação de seus dados.
8.4. O ASSINANTE tem
conhecimento pleno de que os serviços poderão, a qualquer tempo, serem afetados
ou temporariamente interrompidos por motivos técnicos/operacionais, em razão de
reparos ou manutenções necessárias à prestação dos serviços, independentemente
de aviso prévio, ou qualquer outra formalidade judicial ou extrajudicial, não
cabendo à PRESTADORA qualquer ônus ou penalidade advindas de
tais eventualidades.
CLÁUSULA NONA – DOS DIREITOS E
DEVERES DO ASSINANTE
9.1. São deveres do ASSINANTE,
dentre outros, os previstos no Capítulo IV, do Título IV, do Regulamento Anexo
à Resolução ANATEL n.º 614/2013, bem como no art. 7º da Lei n.º 12.965/2014 e
no art. 3º do Regulamento dos Direitos do Consumidor de Serviços de
Telecomunicações:
9.1.1. Efetuar os pagamentos devidos
em razão dos serviços decorrentes deste contrato, de acordo com os valores,
periodicidade, forma, condições e vencimentos pactuados no presente instrumento
e no Termo de Adesão.
9.1.2. Utilizar adequadamente os
serviços, redes e equipamentos relativos aos serviços ora contratados,
comunicando à PRESTADORA qualquer eventual anormalidade
observada.
9.1.3. Cumprir as obrigações lhe
outorgadas legalmente pelo Artigo 57 e incisos do Regulamento Anexo à Resolução
ANATEL n.º 614/2013, quais sejam: (i) utilizar adequadamente o serviço, os
equipamentos e as redes de telecomunicações; (ii) preservar os bens da
prestadora e aqueles voltados à utilização do público em geral; (iii) efetuar o
pagamento referente à prestação do serviço, observadas as disposições deste
Regulamento; (iv) providenciar local adequado e infraestrutura necessários à
correta instalação e funcionamento de equipamentos da prestadora, quando for o
caso; (v) somente conectar à rede da prestadora terminais que possuam
certificação/homologação expedida ou aceita pela Anatel; (vi) levar ao
conhecimento do Poder Público e da prestadora as irregularidades de que tenha
conhecimento referentes à prestação do SCM; e (vii) indenizar a prestadora por
todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de
disposição independentemente de qualquer outra sanção.”
9.1.4. Permitir às pessoas designadas
pela PRESTADORA o acesso às dependências onde estão instalados
os equipamentos disponibilizados e necessários à prestação dos serviços de
comunicação multimídia.
9.1.5. Manter as características dos
equipamentos a serem utilizados, não realizando qualquer modificação que
desconfigure sua homologação, sob pena de rescisão automática, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos.
9.2. Nos termos do Artigo 3º e
incisos do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de
Telecomunicações – RGC, aprovado pela Resolução n.º 632 da ANATEL, o ASSINANTE tem
direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:
9.2.1 - ao acesso e fruição dos
serviços dentro dos padrões de qualidade e regularidade previstos na
regulamentação, e conforme as condições ofertadas e contratadas;
9.2.2 - à liberdade de escolha da
Prestadora e do Plano de Serviço;
9.2.3 - ao tratamento não
discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço, desde que
presentes as condições técnicas necessárias, observado o disposto na
regulamentação vigente;
9.2.4 - ao prévio conhecimento e à
informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de
contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e
alteração das condições de prestação dos serviços, especialmente os preços
cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste;
9.2.5 - à inviolabilidade e ao
segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições
constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações e as
atividades de intermediação da comunicação das pessoas com deficiência, nos
termos da regulamentação;
9.2.6 - à não suspensão do serviço
sem sua solicitação, ressalvada a hipótese do Capítulo VI do Título V daquela
Resolução ou por descumprimento de deveres constantes do art. 4º da LGT, sempre após notificação
prévia pela Prestadora;
9.2.7 - à privacidade nos documentos
de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela Prestadora;
9.2.8 - à apresentação da cobrança
pelos serviços prestados em formato adequado;
9.2.9 - à resposta eficiente e
tempestiva, pela Prestadora, às suas reclamações, solicitações de serviços e
pedidos de informação;
9.2.10 - ao encaminhamento de
reclamações ou representações contra a Prestadora, junto à Anatel ou aos
organismos de defesa do consumidor;
9.2.11 - à reparação pelos danos
causados pela violação dos seus direitos;
9.2.12 - a ter restabelecida a
integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da
quitação do débito, ou de acordo celebrado com a Prestadora;
9.2.13 - a não ser obrigado ou
induzido a adquirir serviços, bens ou equipamentos que não sejam de seu
interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição,
salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos
termos da regulamentação;
9.2.14 - a obter, mediante
solicitação, a suspensão temporária do serviço prestado, nos termos das
regulamentações específicas de cada serviço;
9.2.15 - à rescisão do contrato de
prestação do serviço, a qualquer tempo e sem ônus, sem prejuízo das condições
aplicáveis às contratações com prazo de permanência;
9.2.16 - de receber o contrato de
prestação de serviço, bem como o Plano de Serviço contratado, sem qualquer ônus
e independentemente de solicitação;
9.2.17 - à transferência de
titularidade de seu contrato de prestação de serviço, mediante cumprimento,
pelo novo titular, dos requisitos necessários para a contratação inicial do
serviço;
9.2.18 - ao não recebimento de
mensagem de cunho publicitário em sua estação móvel, salvo consentimento prévio,
livre e expresso;
9.2.19 - a não ser cobrado pela
assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante a sua suspensão
total; e,
9.2.20 - a não ter cobrado qualquer
valor alheio à prestação do serviço de telecomunicações sem autorização prévia
e expressa.
9.3. É facultado ao ASSINANTE o
“Compartilhamento do Acesso”, desde que seja feito internamente em suas
dependências, sendo proibido nas demais hipóteses, como por exemplo,
compartilhar com terceiros; revender ou repassar o serviço ora contratado, sob
as penas do item 9.3.3 deste instrumento.
9.3.1. Neste caso, o suporte prestado
pela PRESTADORA limita-se ao meio de conexão PRESTADORA ao ASSINANTE,
isto é, a PRESTADORA deve somente informar ao ASSINANTE os
protocolos de conexão e meio físico de acesso, ao passo que a configuração e o
gerenciamento ficam sob a responsabilidade do ASSINANTE.
9.3.2. No caso do ASSINANTE compartilhar
de sua conexão através de rede local, a estabilidade dos serviços contratados
poderá ser comprometida em função do uso simultâneo, e de instabilidades
provocadas pela rede local construída pelo mesmo, não recaindo responsabilidade
alguma à PRESTADORA.
9.3.3. Na hipótese do ASSINANTE descumprir
o delineado no item 9.3, ou seja, compartilhar seu acesso com terceiros fora de
sua residência, lhe será aplicada uma multa no importe de 50 (cinquenta) vezes
o valor da mensalidade cobrada à época do ilícito, sem prejuízo de rescisão
unilateral do contrato e perdas e danos, bem como representação junto à ANATEL.
9.4. É facultado ao ASSINANTE alterar a escolha do plano
contratado, respeitando as disposições acerca da fidelidade e sobre eventuais
alterações poderão incidir custos adicionais de implantação e/ou ativação
vigentes na oportunidade.
9.5. O ASSINANTE compromete-se
a observar o “Termo de Uso do Serviço” previsto na Cláusula Décima Segunda
deste Contrato.
9.6. O ASSINANTE é o
único responsável (i) pela obtenção e apresentação à PRESTADORA de
todas as autorizações eventualmente necessárias à execução deste Contrato que
digam respeito ao próprio ASSINANTE e/ou às suas instalações,
(ii) pela obtenção e disponibilização de computadores, equipamentos e
infraestrutura que possibilitem a prestação do Serviço, e (iii) por eventuais
danos causados a qualquer pessoa, inclusive à PRESTADORA, e/ou
despesas incorridas em função de quaisquer ajustes efetuados nas instalações
do ASSINANTE para a execução deste Contrato.
9.7. O ASSINANTE deverá
atender a todos os requisitos e configurações mínimas necessárias definidas
pela PRESTADORA, de acordo com o tipo de serviço prestado para
proporcionar o recebimento com o padrão de qualidade adequado do serviço
contratado.
9.8. O ASSINANTE é
responsável pela configuração, manutenção e segurança de sua “rede interna”
(meio de conexão à PRESTADORA) e quanto ao seu computador e demais
equipamentos utilizados no acesso. O ASSINANTE é o único
responsável pela manutenção e atualização do sistema operacional, navegadores,
antivírus, firewall, não cabendo à PRESTADORA nenhuma
providência ou participação nos procedimentos de instalação, atualização ou
licenciamento; ou mesmo nos custos que porventura incidirem, sendo de inteira
responsabilidade do ASSINANTE os danos causados ao seu
equipamento em razão de vírus ou quaisquer outros arquivos oriundos da rede
mundial de computadores (internet).
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS PLANOS DE SERVIÇO
10.1. Cada plano será diferenciado
dos demais pela combinação dos seguintes fatores: (I) velocidade utilizada;
(II) volume de tráfego de dados máximo permitido; (III) horário de utilização;
(IV) tempo de utilização; (V) finalidade da utilização e (VI) quaisquer outros
fatores que venham a ser utilizados pela PRESTADORA.
10.2. A PRESTADORA se
reserva o direito de criar, alterar, modificar e excluir modalidades e planos a
qualquer tempo, utilizando como medidas quaisquer dos fatores acima citados,
sem prejuízo dos direitos garantidos ao ASSINANTE pelas normas
regulatórias e legislação aplicável às relações de consumo.
10.3. O ASSINANTE se
obriga a utilizar adequadamente a modalidade e o plano escolhido, limitando sua
utilização ao volume de tráfego de dados mensal contratado, estando ciente,
desde já, que a utilização além do contratado implicará em automática redução
de velocidade pela PRESTADORA, permanecendo neste estado até o
final do respectivo mês, quando a velocidade originalmente contratada será
restaurada.
10.4. É facultado ao ASSINANTE,
exceto durante a vigência de FIDELIDADE, estando adimplente com
suas obrigações perante a PRESTADORA, requerer, a qualquer tempo, a
alteração de plano, dentre os disponíveis, mediante o pagamento da respectiva
taxa de serviço vigente na oportunidade, aumentando-se ou reduzindo-se,
conforme o caso, o preço de sua mensalidade, de acordo com a tabela de valores
mensais vigentes à época da mudança e respeitadas todas as condições previstas
nesse instrumento.
10.5. O Plano de Serviço, nos moldes
previstos na Resolução ANATEL n°. 614/2013, será disponibilizado previamente
ao ASSINANTE, e constará do “Termo de Adesão”, parte integrante e
que aperfeiçoa este instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA -
DA FIDELIDADE.
11.1. A PRESTADORA faculta
ao ASSINANTE a fidelização por prazo mínimo ao plano
contratado, obtendo em contrapartida, benefícios econômicos, manifestadamente
mais vantajosos em relação à contratação dos serviços
avulsos.
11.2. Pelo Plano de FIDELIDADE, a PRESTADORA poderá
oferecer ao ASSINANTE, no ato da contratação ou a qualquer momento,
a opção de fidelização, que consiste na concessão de benefícios e/ou
ofertas especiais, em caráter temporário, e/ou a agregação de outros produtos
e/ou pacotes, igualmente em caráter extraordinário, e pacotes integrados de
produtos, a serem definidos no “Termo de Adesão“ e no “Contrato de
Permanência”, mediante o compromisso de permanência na base de assinantes
da PRESTADORA, em um mesmo endereço de instalação,
pelo período mínimo pré-estabelecido, contado a partir da data de início da
fruição dos benefícios.
11.2.1. Na hipótese de o ASSINANTE desistir
da opção de FIDELIDADE contratada ou rescindir o presente
Contrato antes do período mínimo pré-estabelecido, estará obrigado ao pagamento
de multa correspondente ao benefício que lhe foi concedido e efetivamente
utilizado, corrigido monetariamente pelo IGP-M ou outro índice que venha o substituir,
proporcionalmente aos meses que restam de vigência da fidelidade, valor este
que será cobrado automaticamente mediante fatura.
11.2.2. Durante a vigência da FIDELIDADE, a
alteração e/ou migração de pacote e/ou velocidade, para pacote e/ou velocidade
inferiores aos que se encontravam efetivamente contratados por ocasião da
fidelização, será entendida como desistência da opção de FIDELIDADE, implicando
em automática cobrança dos valores referentes aos benefícios efetivamente
gozados, na forma descrita no item 11.2.1 acima.
11.3. Findo o período
pré-estabelecido de FIDELIDADE, havendo interesse, e a critério
da PRESTADORA, a opção FIDELIDADE poderá ou
não ser renovada, nos mesmos ou em outros moldes, mediante novo acordo. Caso
não seja renovada, a PRESTADORA não estará obrigada a conceder
qualquer benefício. Nesta hipótese, o preço que vigorará pelos serviços
contratados será o preço integral vigente à época da contratação,
desconsiderado o benefício concedido, devidamente corrigido na forma da lei e
deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA TRANSMISSÃO E
RECEPÇÃO DE DADOS – DA CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRANQUIA DE CONSUMO
12.1. O ASSINANTE poderá
estar sujeito a limites para transmissão e recepção de dados que serão
contabilizados mensalmente, de acordo com as características da modalidade e
plano optado, em conformidade com os itens a seguir:
a) Cada faixa de velocidade
disponibilizada possuirá valores máximos para a transferência de dados, ora
denominados franquia de dados;
b) A critério da PRESTADORA,
poderá ser aplicada uma contabilização de transferência de dados por dia,
horário e destino do tráfego de dados;
c) O Plano de consumo de tráfego de
dados não é cumulativo, ou seja, os megabytes não utilizados em seu respectivo
mês não poderão ser aproveitados nos meses subsequentes, uma vez que a
capacidade ficou disponibilizada ao ASSINANTE durante todo
mês;
d) A utilização do serviço,
pelo ASSINANTE, que extrapole o limite da franquia contratada,
implicará, automaticamente, em alteração da faixa de velocidade de
transferência de dados para a menor faixa disponível, até o final do respectivo
mês, quando sua velocidade contratada será restaurada, sendo facultado ao ASSINANTE adquirir,
se disponível, através da Central de Atendimento ou do site da PRESTADORA,
uma franquia complementar, também não cumulativa, para utilização imediata, até
o final do respectivo mês.
12.2. Quando ocorrer a extrapolação
da Franquia de Consumo contratada, a continuidade da prestação dos serviços de
comunicação multimídia sempre será garantida, seja pela redução da velocidade
inicial ou mesmo pela contratação do ASSINANTE da Franquia
Adicional de Consumo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO TERMO DE
USO DO SERVIÇO.
13.1. É defeso ao ASSINANTE utilizar o serviço para:
a) Transmitir ou divulgar material
ilegal, difamatório, ameaçador, obsceno, prejudicial, injurioso ou praticar
atos que possam ser considerados discriminatórios em relação a qualquer raça,
cor, credo ou nacionalidade;
b) Atentar contra o direito de personalidade
e intimidade de terceiros divulgando informações, sons ou imagens que causem,
ou possam causar, qualquer espécie de constrangimento ou danos à reputação de
referidas pessoas;
c) Armazenar, compartilhar, difundir,
transmitir ou colocar à disposição de terceiros quaisquer informações, imagens,
desenhos, fotografias, gráficos, gravações de imagem ou de som que violem
segredo industrial ou de comunicação;
d) Transmitir arquivos, mensagens ou
qualquer outro material cujo conteúdo viole direitos de propriedade intelectual
da PRESTADORA ou de terceiros;
e) Obter informações a respeito de
terceiros, em especial endereços de e-mails, sem anuência do seu titular;
f) Transmitir, dolosa ou culposamente, arquivos contendo vírus ou que de
qualquer forma possam prejudicar os programas e/ou os equipamentos da PRESTADORA ou
de terceiros;
g) Obter software ou
informação de qualquer natureza amparado por lei de proteção à privacidade ou à
propriedade intelectual, salvo se detiver as respectivas licenças ou
autorizações;
h) Tentar violar sistemas de segurança de informação da PRESTADORA ou
de terceiros, ou tentar obter acesso não autorizado a redes de computadores
conectadas à Internet.
i) Enviar publicidade ou comunicados de qualquer classe com finalidade de
vendas ou outra de natureza comercial a uma pluralidade de pessoas sem a prévia
solicitação ou o consentimento destas; (I) enviar cadeias de mensagens
eletrônicas não previamente consentidas nem autorizadas pelos receptores, (II)
utilizar o resultado de buscas, a que se pode ter acesso através do serviço,
com finalidade de vendas, ou outra de natureza comercial, a uma pluralidade de
pessoas, sem a prévia solicitação ou o consentimento destas (III) colocar a
disposição de terceiros, com qualquer finalidade, dados captados a partir de
listas de distribuição. Práticas estas conhecidas como “spam” ou correntes que
gerem uso abusivo dos servidores da PRESTADORA e/ou reiteradas
reclamações de assinantes.
j) Fins ilegais mediante transmissão
ou obtenção de material em desacordo com a legislação brasileira, materiais que
atentem contra a ordem pública, ou ainda, que caracterizem prática tipificada
como crime, ou material relacionado ao tráfico de drogas, pirataria e
pedofilia.
k) A divulgação de imagens e ideias cujo conteúdo seja considerado socialmente
condenável ou atente contra valores éticos, morais ou religiosos, assim como
aqueles que ponham em risco a saúde ou a integridade física do ASSINANTE ou
de terceiros.
l) Compartilhar com terceiros;
revender ou repassar o serviço ora contratado, ficando a PRESTADORA autorizada
a inspecionar periodicamente as instalações do ASSINANTE, sem
prévio aviso, a fim de manter o bom funcionamento do sistema.
13.2. O ASSINANTE responderá
criminal e civilmente por quaisquer danos causados a terceiros ou a
própria PRESTADORA, pelo descumprimento desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS PREÇOS E
DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
14.1. Pelos serviços objeto do
presente instrumento, as partes pactuam, em conformidade com o negócio jurídico
perfeito e acabado, que o ASSINANTE remunerará a PRESTADORA nos
valores e condições de pagamento ajustados no “Termo de Adesão”.
14.2. Havendo atraso no pagamento de
qualquer quantia avençada, o ASSINANTE será obrigado ao
pagamento de: (i) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor
devido; (ii) correção monetária apurada, segundo a variação do Índice
Geral de Preços – Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas IGP-DI, ou
outro índice que o substitua, desde a data do vencimento até a data da efetiva
liquidação; e (iii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
calculados “pro rata die”, desde a data do vencimento até a data da efetiva
liquidação; (iv) outras penalidades previstas em Lei e no presente
Contrato, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.
14.3. O valor da mensalidade,
previsto no “Termo de Adesão”, será reajustado segundo a periodicidade mínima
admitida em lei com base na variação do IGP-M, ou no caso de sua extinção ou da
inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor reflita a perda do
poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período.
14.4. Para a cobrança dos valores,
a PRESTADORA poderá providenciar emissão de carnê, boleto
bancário, débito em conta corrente ou outra forma de cobrança, bem como, em
caso de inadimplemento, protestar o referido título ou incluir o nome do ASSINANTE nos
órgãos restritivos de crédito, tais como o SERASA e o SPC.
14.5. O não recebimento da cobrança
pelo ASSINANTE não o isenta do devido pagamento. Neste caso,
o ASSINANTE deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da
data de vencimento, contatar as CONTRATADAS, por intermédio de
sua Central de Atendimento (telefones nos. (32) 3512-0776
/ (32) 99118-6726 / , disponibilizado o recebimento de ligações a cobrar,
endereço eletrônico www.conectalink.com.br ou e-mail
[email protected]), para que seja orientado em como proceder ao
depósito dos valores.
14.5.1. Os boletos para pagamento
serão disponibilizados ao ASSINANTE no endereço eletrônico
da PRESTADORA ou encaminhados via e-mail, facultando-se,
também, a solicitação de segunda via nos mesmos moldes da primeira.
14.6. O atraso no pagamento em
período superior ao determinado pela Resolução n°. 632 da ANATEL, poderá
implicar, a critério da PRESTADORA, mediante prévia
comunicação ao ASSINANTE, na redução da velocidade e na
suspensão parcial e total dos serviços contratados, sem prejuízo de outras
penalidades previstas em Lei e no presente Contrato.
14.7. Prolongados os atrasos
previstos no item 14.6 da presente Cláusula, poderá a PRESTADORA,
nos moldes preconizados pela Resolução mencionada no item anterior, optar pela
rescisão do presente instrumento, podendo valer-se, ainda, de todas as medidas
judiciais e/ou extrajudiciais cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA
VIGÊNCIA E DA RESCISÃO
15.1. O presente contrato vigorará
por prazo indeterminado a contar da data do ingresso do ASSINANTE no
sistema, que ocorrerá com a instalação e disponibilização do serviço ora
contratado.
15.2. Na hipótese de o ASSINANTE optar
pela opção “Fidelidade” do serviço ora contratado, o
“Contrato de Permanência” vigorará por prazo certo e pré-determinado a contar
da data da opção, facultando-se à PRESTADORA prorrogar o
contrato nos mesmos moldes ou ofertar nova promoção, desobrigando-se, contudo,
a conceder o mesmo benefício.
15.3. Qualquer das partes poderá
rescindir o presente Contrato a qualquer tempo, exceto na hipótese de
“Fidelidade”, mediante notificação a outra parte, observando as condições
abaixo livremente aceitas pelo ASSINANTE:
15.3.1. Em sendo a rescisão imotivada
provocada pelo ASSINANTE, tal pedido independe do adimplemento
contratual, lhe sendo assegurada a informação sobre eventuais condições aplicáveis
à rescisão e multas incidentes por descumprimento de prazos contratuais de
permanência mínima.
15.3.2. Sem prejuízo das demais
providências cabíveis, a PRESTADORA poderá rescindir este
Contrato a qualquer tempo e sem notificação prévia se o ASSINANTE descumprir
quaisquer obrigações ou deveres por ele assumidas neste instrumento ou
decorrentes de Leis ou Resoluções.
15.3.3. O ASSINANTE que
definitivamente não tenha mais interesse na continuidade da prestação do
serviço deverá comunicar sua decisão à PRESTADORA, agendando a data
de sua desconexão, devendo, ainda, durante este período, cumprir integralmente
com as presentes obrigações contratuais, conforme a modalidade, oferta de
capacidade escolhidas, prazo de contratação dos serviços, assim como, obrigações
advindas de benefícios especiais condicionados à Fidelidade.
15.3.4. O presente contrato ficará,
automaticamente, rescindido de pleno direito pela PRESTADORA, caso
seja cancelada a autorização a ela outorgada pela Autarquia Federal competente,
ou por motivos de força maior que inviabilizem a prestação do serviço, como a
superveniência de inviabilidade técnica no local requerido, o não recebimento
de link da PRESTADORA de telecomunicações ou a
impossibilidade financeira da prestação do serviço.
15.4. A rescisão ou extinção do
presente contrato por qualquer modalidade acarretará na imediata interrupção
dos serviços contratados.
15.5. No caso de descumprimento de qualquer cláusula ou obrigação ajustada neste Contrato, a parte que der causa ao descumprimento sujeitar-se-á à indenização por danos decorrentes, sem prejuízo de demais sanções previstas em Lei e neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE PRÉ-PAGA
16.1. Conforme optado pelo ASSINANTE no Termo de Adesão, as partes poderão avençar os serviços na forma pré-paga, que consiste na aquisição antecipada de créditos destinados à fruição de serviços.
16.2. A validade mínima dos créditos é
de 30 (trinta) dias, sendo assegurada a possibilidade de aquisição de créditos com
prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias e 180 (cento e oitenta) dias a
valores razoáveis.
16.3. Enquanto não rescindido o
contrato, sempre que o ASSINANTE inserir
novos créditos, a PRESTADORA revalidará a totalidade do saldo
de crédito resultante, inclusive os já vencidos, que passará a viger pelo maior
prazo de validade.
16.4. O ASSINANTE poderá
verificar, em tempo real, o saldo de crédito existente, bem como do prazo de
validade, de forma gratuita, no espaço reservado ao ASSINANTE na internet ou por meio do seu Centro de
Atendimento Telefônico da PRESTADORA.
16.5. O ASSINANTE será
comunicado quando os créditos estiverem na iminência de acabar ou de expirar.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA ANATEL
17.1. Nos termos do Regulamento anexo
à Resolução ANATEL n.º 614/2013, as informações regulatórias e legislativas da
prestação de SCM podem ser extraídas no site <http://www.anatel.gov.br>, ou pelas centrais
de atendimento da ANATEL pelos n.os. 1331 e 1332, que funciona de segunda a
sexta-feira, nos dias úteis, das 8h às 20h, ou ainda pessoalmente nos seguintes
endereços:
17.2.1. Sede - Endereço: SAUS Quadra
06 Blocos C, E, F e H - CEP: 70.070-940 - Brasília – DF - Pabx: (55 61)
2312-2000;
17.2.2. Correspondência Atendimento
ao Usuário: Assessoria de Relações com o Usuário – ARU - SAUS Quadra 06, Bloco
F, 2º andar, Brasília - DF, CEP: 70.070-940 - Fax Atendimento ao
Usuário: (55 61) 2312-2264.
17.2.3. Atendimento Documental –
Biblioteca - SAUS Quadra 06, Bloco F, Térreo, Brasília - DF, CEP: 70.070-940.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1. A PRESTADORA poderá,
a qualquer tempo, e a seu exclusivo critério, ceder ou transferir, total ou
parcialmente, os direitos e obrigações decorrentes do presente contrato.
18.2. O não exercício pela PRESTADORA de
qualquer direito que lhe seja outorgado pelo presente contrato ou ainda, sua
eventual tolerância ou demora quanto às infrações contratuais por parte
do ASSINANTE, não importará em renúncia de quaisquer de seus
direitos, novação ou perdão de dívida nem alteração de clausulas contratuais
e/ou direito adquirido para a outra parte, mas tão somente ato de mera
liberalidade.
18.3. Caso uma ou mais disposições
deste contrato vier a ser considerada inválida, ilegal, nula ou inexequível,
tal vicio não afetará o restante do disposto neste mesmo instrumento, que
continuará válido e será interpretado como se tal previsão inválida, ilegal,
nula ou inexequível inexistisse.
18.4. As Cláusulas deste instrumento
que, por sua natureza, tenham caráter permanente e contínuo, especialmente as
relativas à confidencialidade e reponsabilidade, subsistirão à rescisão,
independente da razão que a ensejar.
18.5. O presente contrato encontra-se
registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca
de Coronel Pacheco/MG, entrará em vigor na data de seu registro para todos
os ASSINANTES, e estará disponível para consulta no endereço
eletrônico da PRESTADORA: www.conectalink.com.br.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO
19.1. O Contrato é regido pelas leis
da República Federativa do Brasil e as partes elegem, para dirimir quaisquer
controvérsias dele decorrentes, o foro da comarca da cidade onde foi contratado
o serviço, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que
seja.
Coronel Pacheco, Quinta-feira, 21 de Novembro de 2024
___________________________________________________
Conecta Servicos de Comunicação Multimidia LTDA
CONTRATO DE PERMANÊNCIA
(Vinculado ao Contrato de Prestação de Serviços celebrado entre a PRESTADORA e o
ASSINANTE)
Por este instrumento, seu nome, brasileiro, titular da
cédula de identidade RG. de nº xxx,
inscrito no CPF sob o nºxxx ,
residente e domiciliado na Rua seu endereco,
n° xxx,
Bairro seu bairro,
na Cidade de xxx do
Estado de MG, denominado ASSINANTE, que contratou o Serviço de
Comunicação Multimídia e Provimento de Acesso à Internet (SCM/SVA) ofertado por CONECTA SERVICOS DE
COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA, nome fantasia, CONECTALINK, pessoa jurídica
de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 24.818.451/0001-07,
com sede na Rodovia MG 353, nº. 221, loja 1, Bairro Santa Rita, CEP:
36155-000, na cidade de Coronel Pacheco, Estado de Minas
Gerais, autorizada pela Anatel para explorar o Serviço de Comunicação
Multimídia pelo Ato nº. 1905 21 de junho 2016, doravante denominada PRESTADORA, na
modalidade avulsa ou conjunta, ora formalizam os benefícios concedidos,
mediante compromisso de fidelização.
1. O ASSINANTE,
ao contratar os serviços prestados pela PRESTADORA nas
modalidades por ela ofertadas, expressa sua aceitação e se compromete a
permanecer como cliente da PRESTADORA pelo prazo mínimo de 12
(doze) meses, a contar da data de contratação dos serviços, tendo em vista o recebimento
dos benefícios concedidos na taxa de instalação.
1.1. Os serviços ora adquiridos
pelo ASSINANTE, seja na modalidade avulsa ou na conjunta, são
ofertados com preços mais vantajosos em relação aos valores integrais dos
serviços, justamente em face da fidelidade aqui pactuada, conforme consta do
item 1.2 abaixo transcrito.
1.2. O ASSINANTE,
mediante o compromisso de fidelidade ora firmado, fará jus ao benefício de
desconto na taxa de instalação, arcando somente:
- No Plano DE plano escolhido com o valor de
R$ xxx
( xxx ), ao
passo que os clientes não sujeitos à permanência mínima pagarão o seu valor
integral, correspondente à R$560,00 (quintos e sessenta reais);
1.3. Portanto, o ASSINANTE usufruirá
de um benefício no importe de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais) na taxa de
instalação do Plano de plano escolhido
1.4. Desta forma, na hipótese
de rescisão contratual antes de findo o prazo de fidelidade, o ASSINANTE pagará
à PRESTADORA, a título de multa rescisória, a importância correspondente
ao benefício que efetivamente usufruiu, proporcionalmente aos meses restantes
do contrato, cujo valor será corrigido pelo IGP-M ou outro que eventualmente
vier a substituí-lo:
- No Plano de plano escolhido, o rompimento do
contrato antes de completar: 1 (um) mês de uso, R$410,00 (quatrocentos e dez
reais); 2 (dois) meses, R$375,83 (trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e
três centavos); 3 (três) meses, R$341,66 (trezentos quarenta e um reais e
sessenta e seis centavos); 4 (quatro) meses, R$307,50 (trezentos e sete reais e
cinquenta centavos); 5 (cinco) meses, R$273,33 (duzentos setenta e três reais e
trinta e três centavos); 6 (seis) meses, R$239,16 (duzentos e trinta e nove
reais e dezesseis centavos); 7 (sete) meses, R$205,00 (duzentos e cinco reais);
8 (oito) meses, R$170,83 (sento e setenta reais e oitenta e três centavos); 9
(nove) meses, R$136,66 (cento e trinta e seis reais e sessenta e seis
centavos); 10 (dez) meses, R$102,50 (cento e dois reais e cinquenta centavos);
11 (onze) meses, R$68,33 (sessenta e oito reais e trinta e três centavos); 12
(doze) meses, R$34,16 (trinta e quatro reais e dezesseis centavos).
2. Não obstante, o ASSINANTE não
estará sujeito ao pagamento da multa apenas nas hipóteses abaixo elencadas:
a) houver superveniente incapacidade
técnica da PRESTADORA para o cumprimento das condições
técnicas e funcionais dos serviços contratados, no mesmo endereço de
instalação;
b) se o cancelamento for solicitado
em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da PRESTADORA.
2.1. A adesão do ASSINANTE a
outra oferta da PRESTADORA (promocional ou não), antes de
decorridos 12 (doze) meses da contratação, implicará em descumprimento da
fidelidade ora avençada, ensejando, também, a incidência da multa prevista
neste Contrato de Permanência.
3. Conforme delineado no Contrato de
Prestação de Serviço de Comunicação Multimídia e Provimento de Acesso à
Internet (SCM/SVA), as promoções nunca excederão ao prazo máximo de 12
(doze) meses, podendo viger por prazo inferior caso haja estipulação em
contrário nos respectivos anúncios ou lançamentos.
4. O ASSINANTE declara
estar ciente de que lhe é facultada a contratação avulsa e individual de
qualquer serviço ofertado pela PRESTADORA, sem a obrigatoriedade de
adesão ao presente Termo, contudo sem os benefícios que decorrem da fidelidade.
5. Na hipótese de eventual período de
suspensão dos serviços, por solicitação do ASSINANTE, as obrigações
contratuais das partes ficam prorrogadas pelo período da suspensão, assim como
a fluência do prazo de permanência fica igualmente suspensa, voltando a
transcorrer após o retorno da referida prestação.
6. É de pleno conhecimento das partes
que este instrumento é complementar e indissociável ao Contrato de Prestação de
Serviço de Comunicação Multimídia e Provimento de Acesso à Internet (SCM/SVA) e
ao respectivo Termo de Adesão.
Coronel Pacheco, Quinta-feira, 21 de Novembro de 2024
___________________________________________________
Conecta Servicos de Comunicação Multimidia LTDA
___________________________________________________
seu nome